RECURSO – Documento:7080893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001646-42.1990.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Balneário Camboriú/SC clama pela reforma do pronunciamento de origem. O art. 932, inc. III, do CPC estatui que compete ao relator, por decisão monocrática, “não conhecer de recurso inadmissível”. Segundo o art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais, “das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração” (grifei).
(TJSC; Processo nº 0001646-42.1990.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001646-42.1990.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Balneário Camboriú/SC clama pela reforma do pronunciamento de origem.
O art. 932, inc. III, do CPC estatui que compete ao relator, por decisão monocrática, “não conhecer de recurso inadmissível”.
Segundo o art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais, “das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração” (grifei).
De gizar que a OTN-Obrigação do Tesouro Nacional foi utilizada como parâmetro até janeiro/1989, quando houve a transformação da unidade de referência para BTN-Bônus do Tesouro Nacional, que, por sua vez, perdurou até janeiro/1992.
E segundo o quadro evolutivo contido no Recurso Especial n. 1.168.625/MG, julgado pela Corte Superior em regime representativo de controvérsia, 50 OTN's equivaliam a 308,50 BTN's.
No caso em liça, a demanda subjacente foi ajuizada em 02/08/1990, ocasião em que o crédito tributário executado era de NCz$ 70,71 (setenta cruzados novos e setenta e um centavos).
Portanto, inferior a 50 (cinquenta) OTN's-Obrigações do Tesouro Nacional, que à época perfazia a monta de NCz$ 16.476,09 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e seis cruzados novos e nove centavos), correspondente a 308,50 BTN's multiplicadas por 53,4071, valor unitário vigente para agosto/19901.
À vista disso, utópico o conhecimento do reclamo.
Dessarte, com esteio no art. 932, inc. III, do CPC, c/c o art. 132, inc. XIV, do RITJESC, não conheço do recurso, ordenando o imediato retorno do feito à origem, para eventual admissibilidade como embargos infringentes (art. 34, caput, da Lei n. 6.830/80).
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080893v3 e do código CRC 7bb6f0ba.
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Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:27:10
1. Disponível em:https://www.debit.com.br/tabelas/btn-bonus-do-tesouro-nacional.
0001646-42.1990.8.24.0005 7080893 .V3
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